Nicolau Borges Lutz Netto, Advogado

Nicolau Borges Lutz Netto

Porto Alegre (RS)
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Nicolau Borges Lutz Netto, Advogado
Nicolau Borges Lutz Netto
Comentário · há 12 anos
Não sou criminalista. Não tenho parentes presos. É vexatório, é humilhante é degradante as familiares de presos, advogadas e demais visitantes se submeterem a este tipo de exame para ingressarem em uma penitenciária.
O sistema carcerário do Brasil, nas principais cadeias, não são administrados pelos agentes públicos mas pelas FALANGES, ou organizações criminosas que dividem a massa carcerária e comandam toda a gestão de comando internamente.

Os supostos integrantes de grupos de DIREITOS HUMANOS são induzidos pelos supostos rogos dos presos liderados e não se dão conta que a reclusão do criminoso é para CUMPRIR PENA DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADES e inventam as chamadas "visitas íntimas" para os presos poderem exercer a liberdade sexual e afetiva com suas companheira que estão livres. Este tipo de visita tem propiciado horrores para mulheres honesta que recebem autorização para tais encontros e são surpreendidas na cabine íntima por um preso "poderoso" que mantém o marido sob ameaça enquanto promove estupro da visitante. Quem administra a penitenciária são as autoridades que se criam dentro destes infernos e administram com cobrança - a família para visitar o preso precisa pagar pedágio para comparsas que ficam do lado de fora da prisão. Os presos liderados precisam cumprir "tarefas" para os "administradores criminosos" para que lhes seja permitido receber suas visitantes.

O correto seria que o preso recebesse sua visita em balcões separados por vidros blindados e só conversassem com visitantes através de intercomunicadores. Os carcereiros corruptos não teriam a desculpa do contato do preso com visitantes para que centenas de celulares, armas e drogas sejam alcançados para os criminosos continuarem administrando seus interesses criminosos fora da prisão.

Disciplina, uniformes, sistema de segurança interno automático e rigor no tratamento dos presos com atividades produtivas obrigatórias faria com que o condenado cumprisse sua pena e toda população tranquila, na certeza do tratamento legal para TODOS os presos.
VISITAS, somente através de um parlatório com vidro blindado e sem contato pessoal durante o cumprimento da pena.
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Nicolau Borges Lutz Netto, Advogado
Nicolau Borges Lutz Netto
Comentário · há 12 anos
O conceito e a definição de DANO MORAL continua sendo vinculado às sensações físicas que são imensuráveis, tais como DOR e SOFRIMENTO. Ora, DANO MORAL não é a ofensa feita pela pancada do martelo no dedo da vítima, nem se caracteriza pelo sofrimento, esta dor emocional de ver a seleção perdendo sem acertar o gol adversário.
O DANO MORAL é causado quando o agente NEGA, deliberadamente, o exercício de uma prerrogativa prevista na lei ou no contrato, prejudicando a vítima, eis que o DANO MORAL é o DESRESPEITO ao cidadão e ao seu patrimônio jurídico/social em negar direito, prerrogativa ou benefício que lhe é assegurada por dispositivo de lei. - A vítima do dano moral é a pessoa que requereu uma providência prevista expressamente na lei e o autor, deliberadamente e sem qualquer justificativa, se nega ao cumprimento do pedido formulado. Se é um direito assegurado POR LEI ou em CLÁUSULA CONTRATUAL e a parte se nega a CUMPRIR A LEI e há possibilidade de exigir o cumprimento da disposição legal, a simples negativa do obrigado já se configura uma OFENSA MORAL. Com efeito, aquele que cumpre a lei, observa todos os preceitos no momento em que efetua um negócio ou formaliza um ato jurídico, não pode ser desrespeitado quando exige que a parte adversa também haja de acordo com a lei.
Assim, mesmo que embutido qualquer sentimento humano em decorrência do descumprimento da lei pela parte contrária, o simples fato da Lei Nacional não ser respeitada e seguida por quem tem obrigação, já é um desrespeito ao sistema jurídico brasileiro e uma ofensa moral para quem tem seu direito líquido e certo não atendido.
A dor, o sofrimento, a angústia, os transtornos ou qualquer piripaque que haja no desentendimento entre as partes são totalmente irrelevantes, despiciendos, inócuos e extravagantes, pois são sentimentos humanos que não podem ser mensurados... Não se pode avaliar a dor de um osso quebrado ou a dor de quem tem o nervo ciático deslocado...

As abstrações do Direito devem sempre recair sobre interpretações do Mundo do Direito, na esfera da CIDADANIA, no respeito às leis, às prerrogativas, aos direitos que são estabelecidos na
Constituição Federal, na Lei ou nas cláusulas de um contrato escoimando-se, em caráter definitivo, as imprecisões sobre dor, sofrimento, angústia, depressão, dissabores grandes ou pequenos ou as absurdas considerações sobre os desconfortos e aquilatar, com equidade, com precisão e avaliação dos correta dos efeitos sofridos por aquele que deixou de receber um direito que lhe é assegurado perante todos.
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